Crédito Acumulado
Tratando-se de Crédito Acumulado, o primeiro fator é a sistemática de apuração:
→ sendo através de arquivos simplificados, os pedidos de apropriação são de responsabilidade do Delegado Regional ao qual a empresa esteja subordinado;
→ sendo com arquivos de custeio, a decisão poderá ser do Delegado Regional ou do Subcoordenador da Administração Tributária, a depender do valor do pedido, da hipótese de geração e a data de protocolo do pedido de apropriação.
ogo, quanto menor for o nível de decisão, a priori, mais rápida sairá a decisão de seus pedidos. Nosso trabalho será agilizar ao máximo a elaboração e efetivação dos pedidos de apropriação de forma que a decisão seja, na maioria, do Delegado Regional.
1º passo: Os pedidos de apropriação devem ser protocolados no posto fiscal ao qual a empresa geradora do crédito estiver subordinada. Aqui, mais uma vez, esta forma varia de acordo com a sistemática de apuração. Se for pela sistemática simplificada, além do envio e acolhimento do arquivo digital, deve-se fazer o pedido no sistema e apresentar, pessoalmente no Posto Fiscal, dentro do prazo de 05 dias, os documentos que a legislação determina (cópia do pedido de apropriação e DGCA). Se for pela sistemática de custeio, em regra, só se faz necessário o envio e acolhimento do arquivo digital e o cadastro do pedido de apropriação no sistema. O art. 15, parágrafo 3º da PCAT 26/2010 traz as hipóteses em que a empresa deve apresentar documentos pessoalmente no Posto Fiscal.
2º passo: O Posto Fiscal realiza pesquisas em seus sistemas e identificando irregularidades, notificará a empresa para saná-las ou apresentar justificativas. Depois, envia o processo para o setor de fiscalização.
3º passo: O auditor fiscal realizará seus trabalhos e manifestar-se-á quanto ao pedido da empresa. Encaminha para o Inspetor Fiscal e este para o Delegado Regional.
4º passo: Sendo o pedido de competência do Delegado, este emitirá sua decisão quanto ao processo. Sendo competência do SubFis, o processo será encaminhado para a Supervisão Fiscal de Crédito Acumulado e Ressarcimento para análise, manifestação e assinatura do SubFis;
5º passo: A empresa é notificada da decisão. Sendo autorizada a utilização, ela deverá lançar o valor autorizado na GIA a ser entregue no mês seguinte ao da decisão;
6º passo: A SEFAZ analisa este lançamento em GIA e, estando certo, disponibiliza o crédito acumulado na conta corrente da empresa no sistema e-CredAc;
7º passo: A partir de agora a empresa já pode utilizar o crédito nas formas previstas pela legislação.
É válido lembrar que, em qualquer destas fases, a autoridade seguinte pode retornar o processo às fases anteriores solicitando maiores esclarecimentos, por exemplo.
Após emitida a decisão sobre o processo, a empresa solicitante ainda tem o prazo de 30 dias, após a devida notificação, para apresentar recurso quanto à decisão, caso discorde dela. Para pedido de reconsideração, temos visto que não há prazo para tal, contudo, há diferenças a serem observadas entre Recurso e Reconsideração.
São por estes e outros fatores que fica muito complicado para nós dizermos aos nossos clientes um prazo para que ele tenha seu crédito analisado pela SEFAZ. Contudo, não serão medidos esforços para que este tempo seja o mais breve possível.