Tramites

dos Processos

Crédito Acumulado

Tratando-se de Crédito Acumulado, o primeiro fator é a sistemática de apuração:
→ sendo através de arquivos simplificados, os pedidos de apropriação são de responsabilidade do Delegado Regional ao qual a empresa esteja subordinado;
→ sendo com arquivos de custeio, a decisão poderá ser do Delegado Regional ou do Subcoordenador da Administração Tributária, a depender do valor do pedido, da hipótese de geração e a data de protocolo do pedido de apropriação.
ogo, quanto menor for o nível de decisão, a priori, mais rápida sairá a decisão de seus pedidos. Nosso trabalho será agilizar ao máximo a elaboração e efetivação dos pedidos de apropriação de forma que a decisão seja, na maioria, do Delegado Regional.  

1º passo: Os pedidos de apropriação devem ser protocolados no posto fiscal ao qual a empresa geradora do crédito estiver subordinada. Aqui, mais uma vez, esta forma varia de acordo com a sistemática de apuração. Se for pela sistemática simplificada, além do envio e acolhimento do arquivo digital, deve-se fazer o pedido no sistema e apresentar, pessoalmente no Posto Fiscal, dentro do prazo de 05 dias, os documentos que a legislação determina (cópia do pedido de apropriação e DGCA). Se for pela sistemática de custeio, em regra, só se faz necessário o envio e acolhimento do arquivo digital e o cadastro do pedido de apropriação no sistema. O art. 15, parágrafo 3º da PCAT 26/2010 traz as hipóteses em que a empresa deve apresentar documentos pessoalmente no Posto Fiscal.
2º passo: O Posto Fiscal realiza pesquisas em seus sistemas e identificando irregularidades, notificará a empresa para saná-las ou apresentar justificativas. Depois, envia o processo para o setor de fiscalização.
3º passo: O auditor fiscal realizará seus trabalhos e manifestar-se-á quanto ao pedido da empresa. Encaminha para o Inspetor Fiscal e este para o Delegado Regional.
4º passo: Sendo o pedido de competência do Delegado, este emitirá sua decisão quanto ao processo. Sendo competência do SubFis, o processo será encaminhado para a Supervisão Fiscal de Crédito Acumulado e Ressarcimento para análise, manifestação e assinatura do SubFis;
5º passo: A empresa é notificada da decisão. Sendo autorizada a utilização, ela deverá lançar o valor autorizado na GIA a ser entregue no mês seguinte ao da decisão;
6º passo: A SEFAZ analisa este lançamento em GIA e, estando certo, disponibiliza o crédito acumulado na conta corrente da empresa no sistema e-CredAc;
7º passo: A partir de agora a empresa já pode utilizar o crédito nas formas previstas pela legislação.  

É válido lembrar que, em qualquer destas fases, a autoridade seguinte pode retornar o processo às fases anteriores solicitando maiores esclarecimentos, por exemplo. Após emitida a decisão sobre o processo, a empresa solicitante ainda tem o prazo de 30 dias, após a devida notificação, para apresentar recurso quanto à decisão, caso discorde dela. Para pedido de reconsideração, temos visto que não há prazo para tal, contudo, há diferenças a serem observadas entre Recurso e Reconsideração. ​São por estes e outros fatores que fica muito complicado para nós dizermos aos nossos clientes um prazo para que ele tenha seu crédito analisado pela SEFAZ. Contudo, não serão medidos esforços para que este tempo seja o mais breve possível. 



Crédito Simples do ICMS

1º passo: O processo de crédito simples deve ser protocolado junto ao Posto Fiscal de subordinação da empresa solicitante. Neste pedido, a empresa deverá entregar, também, o CIAP e informar qual a sua utilização, se será para liquidação de débitos (próprios ou terceiros), juntando o respectivo PLDF, ou se será para transferência para empresa do mesmo grupo (mesmos sócios), situação na qual deverá já ter um pedido de reconhecimento de interdependência reconhecido e válido ou apresentar, em conjunto, o pedido de reconhecimento;
2º passo: O Posto Fiscal fará as análises prelimar e, se o crédito for para transferência para empresa interdependente e não tenha reconhecimento válido no sistema ou não apresentar o pedido de reconhecimento, o processo de utilização do crédito simples será indeferido já pelo PF. Se estiver tudo ok, será encaminhado para a fiscalização realizar os devidos trabalhos e emitir seu parecer quanto aos créditos solicitados;
3º passo: O Inspetor Fiscal dá seu parecer quanto ao trabalho do fiscal e, estando de acordo, encaminha para o Delegado Regional;
4º passo: O Delegado emite seu parecer, encaminhando o processo para a Supervisão Fiscal de Crédito Acumulado e Ressarcimento para análise, manifestação final e assinatura do SubFis;
5º passo: O contribuinte é notificado da decisão e, sendo autorizada a utilização, assim poderá fazer conforme determina a lei.   

Importante que a empresa saiba que se o pedido de reconhecimento de interdependência for negado, igualmente será o pedido de utilização do crédito simples. 



Ressarcimento de ST

1º passo: elaborar e entregar o arquivo. A entrega é feita através da Internet, no sistema e-Ressarcimento;
2º passo: o sistema processa o arquivo, calculando o valor do crédito de ressarcimento. O sistema envia uma mensagem automática através do DEC contendo o visto eletrônico;
3º passo: a empresa se credita na GIA do valor autorizado e ou transfere nas modalidades de nota fiscal a fornecedores ou terceiros ou depósito bancário com as premissas da legislação vigente.

Estes passos são realizados hoje, enquanto que o sistema e-Ressarcimento, criado através da Portaria CAT 42/2018, não está em funcionamento.



Compra ou Venda de Créditos de ICMS

Quando a empresa não possui formas de utilizar seus créditos de ICMS através do pagamento à fornecedores de insumos ou outras formas previstas no artigo 73 e artigo 84 do RIMCS/00, ela pode negociar seus créditos com alguma outra empresa que esteja interessada em comprá-los.



REGIMES ESPECIAIS FAST TRACK

Objetivo:

O fast track é um regime especial que visa antecipar o recebimento dos créditos acumulados de ICMS antes da verificação fiscal realizada pelo fisco.

Benefícios:

melhora do fluxo de caixa.

A quem se destina:

Aos contribuintes geradores de crédito acumulado de ICMS , que mensalmente obtém saldo credor em GIA.

Pergunta de qualificação:

Sua empresa possui crédito acumulado de ICMS mensal?


Em que momento posso começar a utilizar o regime?
No mês subsequente que o pedido do regime é autorizado (deferido) pela Secretaria da Fazenda.

Premissas para obtenção do êxito do regime.
É necessário seguro garantia, mediante a fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado, não inferior ao valor a ser apropriado.
Normalmente é solicitado pela seguradora ou banco o valor de 1 vez e meia do crédito (150%).
O seguro será contratado quando da efetiva utilização do regime.

Tempo de duração do Regime.
12 meses, podendo ser renovado mediante pedido protocolado até o penúltimo mês de vigência do referido regime.

NOSSOS TRABALHOS QUANTO AO REGIME ESPECIAL DO FAST TRACK CONSISTEM EM:


A confecção
A confecção protocolo e acompanhamento de Regime Especial para apropriação do crédito acumulado do ICMS, com a dispensa da prévia comprovação da apuração do valor a ser apropriado mediante garantia – “Fast Track”, conforme artigo 37 da Portaria CAT 26/2010.

Acompanhamento
Acompanhamento da tramitação dos processos junto à Secretaria da Fazenda do Estado, visando dirimir eventuais dúvidas quanto à elaboração dos mesmos, buscando sempre a brevidade na análise do pleito

REGIME ESPECIAL CONTA GRÁFICAA QUEM SE APLICA:


Somente poderão ser objeto deste Regime Especial Estabelecimentos industriais, que importam insumos e que Produtos cujos NCM’s (Nomenclatura Comum do Mercosul) detiverem as seguintes condições, alternativamente:

• Não-similaridade nacional

• Produção nacional insuficiente

NOSSOS TRABALHOS QUANTO AO REGIME ESPECIAL CONTA GRÁFICA CONSISTEM EM:


A confecção
A confecção, protocolo e acompanhamento de Regime Especial do tipo “ICMS Importação – Conta Gráfica”, que suspende o recolhimento da “Guia de Arrecadação Estadual (GARE)” do ICMS incidente sobre as importações de matérias-primas, desembaraçadas no Estado de São Paulo, diretamente do exterior, diferindo o recolhimento do ICMS para o momento da saída do produto final resultante das industrializações, em obediência às disciplinas da Portaria CAT 43/2007.2010.

Acompanhamento
Acompanhamento da tramitação dos processos junto à Secretaria da Fazenda do Estado, visando dirimir eventuais dúvidas quanto à elaboração dos mesmos, buscando sempre a brevidade na análise do pleito.

REGIME ESPECIAL PORTARIA CAT108/2013 A QUEM SE APLICA:


Somente poderão ser objeto deste Regime Especial Estabelecimentos industriais e/ou comerciais, que importam seus insumos/mercadorias, sujeito ao diferencial de alíquota e formação de saldo credor.

NOSSOS TRABALHOS QUANTO AO REGIME ESPECIAL DA PORTARIA CAT108/2013 CONSISTEM EM:


A confecção
A confecção, protocolo e acompanhamento de Regime Especial, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para a suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, em território paulista, de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Portarias CAT 108/2013 e CAT 43/2007.

Acompanhamento
Acompanhamento da tramitação dos processos junto à Secretaria da Fazenda do Estado, visando dirimir eventuais dúvidas quanto à elaboração dos mesmos, buscando sempre a brevidade na análise do pleito.

REGIME ESPECIAL SUBSTITUIÇÃO SUJEITO PASSIVO ST A QUEM SE APLICA:


Somente poderão ser objeto deste Regime Especial estabelecimentos que geram ressarcimento de ICMS ST.

NOSSOS TRABALHOS QUANTO AO REGIME ESPECIAL SUBSTITUIÇÃO SUJEITO PASSIVO ST CONSISTEM EM:


A confecção
A confecção, protocolo e acompanhamento de Regime Especial perante a Secretaria da Fazenda de SP, atribuindo a condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, e em obediência às disciplinas das Portarias CAT 43/2007 e 53/2013;

A assessoria
b) A assessoria mensal para o correto cumprimento dos termos e obrigações acessórias do referido Regime Especial e eventuais pleitos que se façam necessário junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, visando o bom andamento funcional do mesmo.

REGIME ESPECIAL FAST TRACK E FORNECEDORES ICMS ST A QUEM SE APLICA:


Somente poderão ser objeto deste Regime Especial estabelecimentos que geram ressarcimento de ICMS ST.

NOSSOS TRABALHOS QUANTO AO REGIME ESPECIAL FAST TRACK E FORNECEDORES ICMS ST CONSISTEM EM:


A confecção
a) A confecção, protocolo e acompanhamento de Regime Especial para Ressarcimento do ICMS retido a maior por substituição tributária, com a dispensa da prévia comprovação da apuração do valor a ser ressarcido mediante garantia – “Fast Track”.

A autorização
b) A autorização, no Regime Especial supramencionado, quanto à emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento para transferir créditos, apurados em conformidade com a Portaria CAT 17/1999, para qualquer um dos seus estabelecimentos fornecedores neste Estado, desde que investidos na condição de substituto tributário, e em situação regular perante o Fisco.

Acompanhamento
c) Acompanhamento da tramitação dos processos junto à Secretaria da Fazenda do Estado, visando dirimir eventuais dúvidas quanto à elaboração dos mesmos, buscando sempre a brevidade na análise do pleito.



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